Nova legislação fiscal sobre as mais-valias em Portugal – descubra o que mudou!
As novas regras para beneficiar da isenção do IRS sobre as mais-valias na venda de casas já entraram em vigor no dia 11 de setembro 2024.
Com este novo diploma, já publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 57/2024 que coloca em vigor as novas regras sobre a isenção de mais-valias na compra e venda de casas, que vem facilitar a mobilidade geográfica das famílias.passa a ser possível comprar e vender a habitação própria e permanente no prazo de um ano ao invés de dois. Mas este decreto-lei foi publicado sem efeitos retroativos, o que significa que em 2024 há dois regimes em vigor para a aplicação da isenção de mais-valias (o novo e o antigo).
Assim, a data da venda da casa acaba por fixar o quadro jurídico aplicável, que terá impacto na declaração de IRS do próximo ano, ou seja;
- Quem vende a casa até 10 de setembro 2024 terá de ter vivido nela durante dois anos, senão não poderá beneficiar do regime.
- Mas quem vendeu a casa a 11 de setembro 2024 ou depois só terá de ter morado na habitação apenas um ano para não pagar IRS sobre mais-valias imobiliárias.
Assim, os regimes (antigo ou o novo) aplicam-se consoante a data da venda da casa:
- Até dia 10 de setembro de 2024: nestas transações aplica-se o regime antigo, em que o prazo mínimo entre a venda da habitação própria e permanente e a compra de uma nova casa com o mesmo propósito é de 24 meses. As famílias só podem beneficiar da isenção de IRS sobre mais-valias da venda da casa se não o tiverem feito nos três anos anteriores;
- A partir de 11 de setembro de 2024 (inclusive): a partir desta data, já se aplica o novo regime fiscal da isenção de IRS sobre mais-valias. Assim, o prazo entre a compra e venda da casa (para habitação própria e permanente) passa a ser de 12 meses. E a família não tem se de preocupar se já beneficiou ou não das mais-valias, porque pode usar este regime mais que uma vez.